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Artigo 38, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 38

– Os valores correspondentes ao faturamento bruto da pessoa jurídica poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I

solicitação de compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;

II

registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica, no país ou no estrangeiro;

III

estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, porte, capital social, número de empregados, contratos, entre outras;

IV

identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.

Parágrafo único

– As informações protegidas por sigilo fiscal, disponibilizadas pelos órgãos competentes, são de acesso restrito.

Art. 38, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024