Artigo 37, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Do resultado da soma dos fatores do § 1º do art. 36 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:
I
até 0,5% (meio por cento) no caso em que a pessoa jurídica não atingir o resultado pretendido com a prática da infração;
II
até 1% (um por cento) no caso de:
a
comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo;
b
inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;
III
até 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV
até 2% (dois por cento) no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo;
V
até 5% (cinco por cento) no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
Parágrafo único
– Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos, quando observadas as seguintes condições:
I
na hipótese prevista no inciso II do caput, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;
II
na hipótese prevista no inciso VI do caput, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo;
III
na hipótese prevista no inciso VII do caput, quando a admissão ocorrer na apresentação da defesa escrita.