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Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 37

– Do resultado da soma dos fatores do § 1º do art. 36 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I

até 0,5% (meio por cento) no caso em que a pessoa jurídica não atingir o resultado pretendido com a prática da infração;

II

até 1% (um por cento) no caso de:

a

comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo;

b

inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;

III

até 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV

até 2% (dois por cento) no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo;

V

até 5% (cinco por cento) no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

Parágrafo único

– Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos, quando observadas as seguintes condições:

I

na hipótese prevista no inciso II do caput, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;

II

na hipótese prevista no inciso VI do caput, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo;

III

na hipótese prevista no inciso VII do caput, quando a admissão ocorrer na apresentação da defesa escrita.

Art. 37, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024