Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A multa será no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
§ 1º
– O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:
I
até 4% (quatro por cento), havendo concurso dos atos lesivos;
II
até 3% (três por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III
até 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;
IV
1% (um por cento) para a situação econômica do infrator que apresente índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;
V
3% (três por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo, em menos de 5 anos contados da publicação do julgamento da infração anterior;
VI
no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:
a
1% (um por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
b
2% (dois por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
c
3% (três por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
d
4% (quatro por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
e
5% (cinco por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único
– No caso de acordo de leniência, o prazo constante do inciso V do caput será contado a partir da data de celebração até 5 anos após a declaração de seu cumprimento.