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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 34

– As sanções aplicadas à pessoa jurídica poderão ser estendidas aos seus administradores e sócios com poderes de administração, sempre que verificado abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou provocar confusão patrimonial.

§ 1º

– A Comissão Processante ao constatar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, notificará os sócios com poderes de administração e administrados para apresentação de defesa, nos termos do art. 16.

§ 2º

– Ao julgar o PAR, a autoridade competente decidirá sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

§ 3º

– Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o procedimento disposto no art. 29.

Art. 34, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024