Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 34
– As sanções aplicadas à pessoa jurídica poderão ser estendidas aos seus administradores e sócios com poderes de administração, sempre que verificado abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou provocar confusão patrimonial.
§ 1º
– A Comissão Processante ao constatar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, notificará os sócios com poderes de administração e administrados para apresentação de defesa, nos termos do art. 16.
§ 2º
– Ao julgar o PAR, a autoridade competente decidirá sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
§ 3º
– Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o procedimento disposto no art. 29.