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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 33

– A conclusão do PAR será certificada nos autos pela Comissão Processante, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público, para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual de dirigentes e administradores da pessoa jurídica ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe, conforme o art. 15 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024