JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 32

– Recebido o recurso, o Presidente da JRPAR designará relator e data para a sessão de julgamento, convocando os demais membros.

§ 1º

– Os membros poderão convocar servidores para assessorá-los.

§ 2º

– As sessões de julgamento observarão a seguinte ordem de trabalho:

I

verificação dos membros presentes e abertura da sessão;

II

apresentação do processo incluído em pauta para julgamento;

III

leitura do relatório e votação da proposta de julgamento e de sua fundamentação;

IV

conferência e assinatura de ata de julgamento.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024