JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– São membros da JRPAR:

I

o Advogado-Geral do Estado, que a presidirá;

II

o Controlador-Geral do Estado;

III

o Secretário-Geral.

§ 1º

– Ficará impedido de compor o JRPAR a autoridade que houver proferido atos decisórios ou julgado o PAR, a qual será substituída pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º

– Em caso de impedimento do Advogado-Geral do Estado, a JRPAR será presidida pelo Controlador-Geral do Estado.

§ 3º

– Os membros serão substituídos, em suas ausências, por seus respectivos adjuntos.

Art. 31, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024