Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 31
– São membros da JRPAR:
I
o Advogado-Geral do Estado, que a presidirá;
II
o Controlador-Geral do Estado;
III
o Secretário-Geral.
§ 1º
– Ficará impedido de compor o JRPAR a autoridade que houver proferido atos decisórios ou julgado o PAR, a qual será substituída pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º
– Em caso de impedimento do Advogado-Geral do Estado, a JRPAR será presidida pelo Controlador-Geral do Estado.
§ 3º
– Os membros serão substituídos, em suas ausências, por seus respectivos adjuntos.