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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 30

– Transcorrido o prazo previsto no caput do art. 29, sem interposição de recurso, a autoridade julgadora certificará nos autos e intimará a pessoa jurídica para que cumpra as sanções administrativas no prazo de 30 dias, observados os arts. 32 e 44.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024