Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Transcorrido o prazo previsto no caput do art. 29, sem interposição de recurso, a autoridade julgadora certificará nos autos e intimará a pessoa jurídica para que cumpra as sanções administrativas no prazo de 30 dias, observados os arts. 32 e 44.