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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 3º

– Constituem atos lesivos à Administração Pública:

I

prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II

financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos;

III

utilizar de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV

no tocante a licitações e contratos:

a

frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b

impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c

afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d

fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e

criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f

obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

g

manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública.

V

dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro. Seção II Da Instauração e Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 3º, IV, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024