Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Constituem atos lesivos à Administração Pública:
I
prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II
financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos;
III
utilizar de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV
no tocante a licitações e contratos:
a
frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b
impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c
afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d
fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e
criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f
obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
g
manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública.
V
dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro. Seção II Da Instauração e Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização