Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A pessoa jurídica será intimada da decisão por meio de publicação no DOEMG-e e por notificação eletrônica no endereço cadastrado nos autos, e poderá interpor recurso com efeito suspensivo no prazo de 15 dias contados da data da referida publicação.
§ 1º
– O recurso será dirigido à autoridade competente que poderá, no prazo de 15 dias, reconsiderar sua decisão.
§ 2º
– Mantida a decisão recorrida, o PAR será remetido à Junta de Recursos de Processos Administrativos de Responsabilização – JRPAR, para julgamento.