JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 29

– A pessoa jurídica será intimada da decisão por meio de publicação no DOEMG-e e por notificação eletrônica no endereço cadastrado nos autos, e poderá interpor recurso com efeito suspensivo no prazo de 15 dias contados da data da referida publicação.

§ 1º

– O recurso será dirigido à autoridade competente que poderá, no prazo de 15 dias, reconsiderar sua decisão.

§ 2º

– Mantida a decisão recorrida, o PAR será remetido à Junta de Recursos de Processos Administrativos de Responsabilização – JRPAR, para julgamento.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024