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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 28

– A pessoa jurídica poderá, desde que admitida a responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, apresentar pedido de julgamento antecipado do processo à CGE que, caso não o tenha instaurado, deverá avocar o PAR.

Parágrafo único

– A CGE disporá, em ato regulamentar, sobre os requisitos e benefícios decorrentes do julgamento antecipado. Seção III Do Recurso

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024