Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A pessoa jurídica poderá, desde que admitida a responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, apresentar pedido de julgamento antecipado do processo à CGE que, caso não o tenha instaurado, deverá avocar o PAR.
Parágrafo único
– A CGE disporá, em ato regulamentar, sobre os requisitos e benefícios decorrentes do julgamento antecipado. Seção III Do Recurso