Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Verificada a ocorrência de vício insanável no PAR, a autoridade julgadora declarará a sua nulidade, total ou parcial, e, em sendo o caso, determinará a instauração de novo PAR e a constituição de outra Comissão Processante.