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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 27

– Verificada a ocorrência de vício insanável no PAR, a autoridade julgadora declarará a sua nulidade, total ou parcial, e, em sendo o caso, determinará a instauração de novo PAR e a constituição de outra Comissão Processante.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024