JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 25

– Após o recebimento do PAR, a autoridade competente decidirá, de forma fundamentada, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º

– O extrato da decisão será publicado no DOEMG-e deverá conter, entre outros elementos:

I

identificação da pessoa jurídica, em especial, o número de inscrição no CNPJ;

II

descrição dos atos praticados contra a Administração Pública e a respectiva fundamentação legal ou os fundamentos de não responsabilização da pessoa jurídica.

§ 2º

– O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do PAR.

Art. 25, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024