Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Após o recebimento do PAR, a autoridade competente decidirá, de forma fundamentada, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º
– O extrato da decisão será publicado no DOEMG-e deverá conter, entre outros elementos:
I
identificação da pessoa jurídica, em especial, o número de inscrição no CNPJ;
II
descrição dos atos praticados contra a Administração Pública e a respectiva fundamentação legal ou os fundamentos de não responsabilização da pessoa jurídica.
§ 2º
– O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do PAR.