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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 24

– A Comissão Processante encaminhará o PAR à unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade ou à unidade jurídica da empresa pública ou da sociedade de economia mista, na forma do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único

– Após a manifestação jurídica, os autos do PAR serão encaminhados imediatamente à autoridade competente, para julgamento.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024