Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Concluído o relatório final, a Comissão Processante intimará a pessoa jurídica para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias.
Parágrafo único
– Transcorrido o prazo previsto no caput, a autoridade instauradora determinará à unidade de controle interno do órgão ou da entidade, que analise a regularidade e o mérito do PAR.