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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 23

– Concluído o relatório final, a Comissão Processante intimará a pessoa jurídica para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias.

Parágrafo único

– Transcorrido o prazo previsto no caput, a autoridade instauradora determinará à unidade de controle interno do órgão ou da entidade, que analise a regularidade e o mérito do PAR.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024