Artigo 22, Inciso V, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Encerrada a instrução do PAR, a Comissão Processante elaborará relatório final, contendo:
I
a descrição dos fatos apurados;
II
a análise das provas contidas nos autos;
III
a exposição e análise dos argumentos de defesa da pessoa jurídica;
IV
a manifestação fundamentada quanto à materialidade e autoria na prática de atos lesivos à Administração Pública;
V
manifestação conclusiva:
a
pelo arquivamento do PAR;
b
pela aplicação das penalidades previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, constando memória de cálculo da multa e dos dias de publicação extraordinária da decisão condenatória, com descrição das circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas na dosimetria das sanções;
c
pela aplicação das penalidades nos termos das normas de licitações e contratos da Administração Pública, se for o caso;
VI
recomendação fundamentada de desconsideração da personalidade jurídica, quando couber.
§ 1º
– Apresentada em defesa evidências e informações sobre a existência e eficácia de um programa de integridade, a comissão processante encaminhará esses elementos à unidade de controle interno correspondente do órgão ou da entidade em questão, para fins de dosimetria das sanções.
§ 2º
– Verificado no PAR a possível ocorrência de infração disciplinar, a unidade correcional ou de controle interno será comunicada, a fim de subsidiar eventual processo administrativo disciplinar.