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Artigo 22, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 22

– Encerrada a instrução do PAR, a Comissão Processante elaborará relatório final, contendo:

I

a descrição dos fatos apurados;

II

a análise das provas contidas nos autos;

III

a exposição e análise dos argumentos de defesa da pessoa jurídica;

IV

a manifestação fundamentada quanto à materialidade e autoria na prática de atos lesivos à Administração Pública;

V

manifestação conclusiva:

a

pelo arquivamento do PAR;

b

pela aplicação das penalidades previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, constando memória de cálculo da multa e dos dias de publicação extraordinária da decisão condenatória, com descrição das circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas na dosimetria das sanções;

c

pela aplicação das penalidades nos termos das normas de licitações e contratos da Administração Pública, se for o caso;

VI

recomendação fundamentada de desconsideração da personalidade jurídica, quando couber.

§ 1º

– Apresentada em defesa evidências e informações sobre a existência e eficácia de um programa de integridade, a comissão processante encaminhará esses elementos à unidade de controle interno correspondente do órgão ou da entidade em questão, para fins de dosimetria das sanções.

§ 2º

– Verificado no PAR a possível ocorrência de infração disciplinar, a unidade correcional ou de controle interno será comunicada, a fim de subsidiar eventual processo administrativo disciplinar.

Art. 22, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024