Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A Comissão Processante realizará as diligências necessárias para esclarecimento dos fatos sob apuração, utilizando todos os meios probatórios permitidos por lei, incluindo aqueles estabelecidos no art. 9º, quando couber.
§ 1º
– Efetivadas as diligências de que trata o caput, a pessoa jurídica será intimada para se manifestar sobre a prova produzida no prazo de 5 dias.
§ 2º
– A pessoa jurídica poderá requerer, nos termos do art. 435 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, a juntada de prova superveniente à Comissão Processante, que decidirá sobre sua pertinência.