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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 21

– A Comissão Processante realizará as diligências necessárias para esclarecimento dos fatos sob apuração, utilizando todos os meios probatórios permitidos por lei, incluindo aqueles estabelecidos no art. 9º, quando couber.

§ 1º

– Efetivadas as diligências de que trata o caput, a pessoa jurídica será intimada para se manifestar sobre a prova produzida no prazo de 5 dias.

§ 2º

– A pessoa jurídica poderá requerer, nos termos do art. 435 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, a juntada de prova superveniente à Comissão Processante, que decidirá sobre sua pertinência.

Art. 21, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024