Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
– As testemunhas arroladas pela pessoa jurídica deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
§ 1º
– As testemunhas convocadas pela Comissão Processante serão ouvidas antes daquelas arroladas pela pessoa jurídica.
§ 2º
– As oitivas serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, lavrando-se a respectiva ata de registro do ato.
§ 3º
– Se a testemunha ou o representante da pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da Comissão fará o registro neste ato, com a assinatura dos demais presentes.