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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 20

– As testemunhas arroladas pela pessoa jurídica deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão.

§ 1º

– As testemunhas convocadas pela Comissão Processante serão ouvidas antes daquelas arroladas pela pessoa jurídica.

§ 2º

– As oitivas serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, lavrando-se a respectiva ata de registro do ato.

§ 3º

– Se a testemunha ou o representante da pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da Comissão fará o registro neste ato, com a assinatura dos demais presentes.

Art. 20, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024