Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
Parágrafo único
– Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.