Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A Comissão Processante poderá indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.