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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 19

– A Comissão Processante poderá indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024