Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A pessoa jurídica poderá se valer de todas as provas admitidas em direito, sendo-lhe facultado se fazer representar por procurador.
– A pessoa jurídica poderá se valer de todas as provas admitidas em direito, sendo-lhe facultado se fazer representar por procurador.