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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 18

– A pessoa jurídica poderá se valer de todas as provas admitidas em direito, sendo-lhe facultado se fazer representar por procurador.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024