Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
– As intimações realizadas no curso do PAR dar-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico, obrigando-se a pessoa jurídica a informar e manter atualizado o endereço eletrônico para fins de recebimento de intimações.
Parágrafo único
– Caso frustrada a intimação na forma do caput, a Comissão Processante determinará a intimação por meio de publicação no DOEMG-e.