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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 17

– As intimações realizadas no curso do PAR dar-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico, obrigando-se a pessoa jurídica a informar e manter atualizado o endereço eletrônico para fins de recebimento de intimações.

Parágrafo único

– Caso frustrada a intimação na forma do caput, a Comissão Processante determinará a intimação por meio de publicação no DOEMG-e.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024