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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 16

– Instaurado o PAR, a Comissão Processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 dias contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação, apresentar a defesa escrita e o rol de testemunhas e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

§ 1º

– Do instrumento de notificação deverão constar:

I

a identificação da pessoa jurídica, o número de sua inscrição no CNPJ e seu endereço, físico ou eletrônico;

II

a indicação do órgão ou da entidade em face do qual foi praticado o suposto ato lesivo e o número de autuação do PAR;

III

a descrição dos fatos objeto do PAR;

IV

o enquadramento jurídico de cada conduta imputada à pessoa jurídica e a respectiva sanção;

V

a informação sobre eventual decisão administrativa cautelar proferida nos termos do inciso III do art. 9º;

VI

indicação de prazo de 30 dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos objeto do PAR, bem como para a especificação das provas que pretenda produzir.

§ 1º

– A notificação poderá ser realizada por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que comprove a ciência da pessoa jurídica.

§ 2º

– Caso não localizada a pessoa jurídica ou restando infrutífera a notificação na forma do § 1º, a notificação será realizada por edital, com a publicação no DOMG-e por 2 vezes, observado o intervalo mínimo de 10 dias, iniciando-se o prazo de defesa no primeiro dia útil seguinte à data da última publicação.

§ 3º

– Transcorrido o prazo de defesa sem a manifestação da pessoa jurídica, a Comissão Processante deverá certificar o fato nos autos e, após análise da documentação juntada ao PAR, decidir, de modo fundamentado, pela abertura da fase instrutória ou pela elaboração do relatório final.

§ 4º

– A pessoa jurídica poderá intervir no processo, a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024