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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 15

– A autoridade instauradora dará ciência à CGE, no prazo de até 10 dias contados da data da publicação da portaria, sobre a instauração do PAR informando o número do processo no SEI ou em sistema de informação próprio.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024