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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 14

– O PAR será autuado e tramitará por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos termos do Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017.

§ 1º

– Nas empresas estatais, a autuação e tramitação do PAR será realizada, preferencialmente, por meio de sistema de informação próprio que permita o acesso remoto e o peticionamento eletrônico para representantes legais ou procuradores da pessoa jurídica processada.

§ 2º

– No caso de não dispor de soluções de tecnologias, a empresa estatal deverá garantir as condições necessárias para que a pessoa jurídica processada possa acompanhar o PAR por intermédio dos seus representantes legais ou procuradores, assegurando o acesso aos autos.

Art. 14, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024