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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 13

– Os procedimentos licitatórios, contratuais ou quaisquer atividades e atos administrativos poderão ser suspensos de forma cautelar e fundamentada, caso a Comissão Processante verifique indícios de graves prejuízos para a Administração Pública.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024