Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os fatos conexos descobertos ou revelados no curso do PAR e imputáveis à pessoa jurídica processada, poderão ser apurados no mesmo procedimento, independentemente de aditamento do ato de instauração, assegurado o contraditório e a ampla defesa.