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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 12

– Os fatos conexos descobertos ou revelados no curso do PAR e imputáveis à pessoa jurídica processada, poderão ser apurados no mesmo procedimento, independentemente de aditamento do ato de instauração, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024