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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 11

– O PAR será instaurado por meio de portaria que designará a Comissão Processante composta por até 3 servidores públicos estáveis ou empregados públicos, que tenham no mínimo 3 anos de tempo de serviço no órgão ou na entidade, e que conterá, no mínimo:

I

o nome e o cargo da autoridade instauradora;

II

os nomes e os cargos dos membros da Comissão Processante, com a indicação do Presidente;

III

os dados necessários à identificação de pessoa jurídica;

IV

a descrição dos fatos e das condutas lesivas tipificadas no art. 3º;

V

prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante.

§ 1º

– A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo sempre que necessário à elucidação dos fatos ou ao interesse público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º

– O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante não excederá 180 dias contados da data da publicação da portaria de que trata o caput, admitida a prorrogação por igual período, mediante solicitação justificada do Presidente da Comissão Processante à autoridade instauradora.

§ 3º

– Será impedido de compor a Comissão Processante o servidor ou empregado público que houver atuado na IP.

§ 4º

– O extrato da portaria de instauração e de eventual prorrogação será publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e juntados aos autos do PAR.

Art. 11, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024