Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O PAR será instaurado por meio de portaria que designará a Comissão Processante composta por até 3 servidores públicos estáveis ou empregados públicos, que tenham no mínimo 3 anos de tempo de serviço no órgão ou na entidade, e que conterá, no mínimo:
I
o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II
os nomes e os cargos dos membros da Comissão Processante, com a indicação do Presidente;
III
os dados necessários à identificação de pessoa jurídica;
IV
a descrição dos fatos e das condutas lesivas tipificadas no art. 3º;
V
prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante.
§ 1º
– A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo sempre que necessário à elucidação dos fatos ou ao interesse público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º
– O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante não excederá 180 dias contados da data da publicação da portaria de que trata o caput, admitida a prorrogação por igual período, mediante solicitação justificada do Presidente da Comissão Processante à autoridade instauradora.
§ 3º
– Será impedido de compor a Comissão Processante o servidor ou empregado público que houver atuado na IP.
§ 4º
– O extrato da portaria de instauração e de eventual prorrogação será publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e juntados aos autos do PAR.