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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 10

– Ao término da IP, os autos serão enviados à autoridade competente, acompanhados das peças de informação produzidas e de relatório circunstanciado opinando pelo arquivamento ou pela instauração do PAR.

Parágrafo único

– No prazo de 10 dias, a autoridade competente decidirá pelo arquivamento ou pela instauração do PAR.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024