Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ao término da IP, os autos serão enviados à autoridade competente, acompanhados das peças de informação produzidas e de relatório circunstanciado opinando pelo arquivamento ou pela instauração do PAR.
Parágrafo único
– No prazo de 10 dias, a autoridade competente decidirá pelo arquivamento ou pela instauração do PAR.