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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre a responsabilização, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único

– Aplica-se o disposto neste decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024