JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.785 de 08 de março de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O saldo acumulado dos recursos não vinculados por lei específica ou ajustes de entrada de recursos que se constituir em superávit financeiro ao final de cada exercício, no âmbito da Administração Pública direta, indireta e fundacional e das empresas estatais dependentes do Poder Executivo, será convertido ao Tesouro Estadual.

Parágrafo único

– A operacionalização da conversão dos saldos superavitários a que se refere o caput será regulamentada por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda.