Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.785 de 08 de março de 2024
Dispõe sobre a conversão do superávit financeiro apurado, quando do encerramento dos exercícios financeiros, dos recursos integrantes da sistemática de Unidade de Tesouraria e que não sejam vinculados por lei específica ou ajustes de entrada de recursos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 8 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– O saldo acumulado dos recursos não vinculados por lei específica ou ajustes de entrada de recursos que se constituir em superávit financeiro ao final de cada exercício, no âmbito da Administração Pública direta, indireta e fundacional e das empresas estatais dependentes do Poder Executivo, será convertido ao Tesouro Estadual.
– A operacionalização da conversão dos saldos superavitários a que se refere o caput será regulamentada por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda.
ROMEU ZEMA NETO