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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.765 de 22 de janeiro de 2024

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Art. 1º

– A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do item 195 com a seguinte redação: " 195 Operação de saída interna ou interestadual com medicamento que contenha o princípio ativo Risdiplam, com apresentação de 0,75 mg/mL x 80 mL ‒ pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal ‒ AME. Indeterminada Convênio ICMS 100/21 195.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; b) o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação. 195.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. ".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.765 /2024