Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.765 de 22 de janeiro de 2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 100/21, de 8 de julho de 2021, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do item 195 com a seguinte redação: " 195 Operação de saída interna ou interestadual com medicamento que contenha o princípio ativo Risdiplam, com apresentação de 0,75 mg/mL x 80 mL ‒ pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal ‒ AME. Indeterminada Convênio ICMS 100/21 195.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; b) o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação. 195.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. ".
Art. 2º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO