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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.762 de 19 de janeiro de 2024

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Art. 3º

O § 2º do art. 37 do Decreto nº 48.680, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 - (...) § 2º - Os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal subordinam-se tecnicamente à Administração Fazendária de 1º ou 2º nível em cuja área de abrangência estiverem localizados.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.762 /2024