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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.762 de 19 de janeiro de 2024

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Art. 1º

O art. 3º do Decreto nº 45.781, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A localização, a abrangência, a subordinação administrativa e a classificação das Administrações Fazendárias são as previstas no Anexo III. Parágrafo único - Em razão do atendimento especializado em Belo Horizonte e Contagem, ficam atribuídas as seguintes competências previstas no art. 39 do Decreto nº 48.680, de 30 de agosto de 2023: I - à AF/1º nível BH-1, as competências previstas nos incisos I, II, III e VI; II - à AF/1º nível BH-2, as competências previstas nos incisos IV e VI; III - à AF/1º nível BH-3, as competências previstas nos incisos V e VI; IV - à AF/1º nível/Contagem, as competências previstas nos incisos I, II, III, IV e VI; V - à AF/2º nível/Contagem, as competências previstas nos incisos V e VI.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.762 /2024