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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023


Art. 4º

– Será observado o escalonamento por faixas de saldo devedor anual para aplicação dos seguintes percentuais relativos ao incentivo fiscal:

I

de 3% (três por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para contribuinte com saldo devedor anual até 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, até atingir o valor total do incentivo; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)

II

de 2% (dois por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para contribuinte com saldo devedor anual acima de 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) Ufemgs, até atingir o valor total do incentivo. (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)

III

(Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.) Dispositivo revogado: "III – de 1% (um por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo."