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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 18

– Compete ao Comitê Deliberativo:

I

decidir, por maioria absoluta de votos dos presentes à reunião, sobre a aprovação total ou parcial dos projetos esportivos, observando os parâmetros exigidos em edital e o disposto neste decreto;

II

deliberar sobre recurso apresentado nos termos do art. 22;

III

elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Sedese;

IV

decidir, por maioria absoluta de votos dos presentes à reunião, sobre a aprovação do encaminhamento da solicitação de início de execução dos projetos esportivos ao Subsecretário de Esportes, observando os parâmetros exigidos em edital e o disposto neste decreto e em resolução a que se refere o art. 55, a partir da data de sua publicação;

V

decidir sobre as alterações de projetos esportivos solicitadas nos termos da resolução a que se refere o art. 55, a partir de sua publicação.

VI

propor estudos e melhorias no funcionamento da política de incentivo fiscal a projetos esportivos do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)

Parágrafo único

– Em caso de empate, caberá ao presidente do Comitê Deliberativo exercer o voto de desempate. Seção V Da Análise e Decisão sobre o Projeto Esportivo

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023